22. Considerando que, no que diz respeito à falta de jurisdição do Tribunal
de Justiça, deve recordar-se que este tribunal não é um juiz de legalidade
nacional no sentido lato, nem um juiz de recurso ou de cassação. Contudo,
resulta claro das disposições combinadas dos artigos 9º e 10º do Protocolo
Adicional de 19 de Janeiro de 2005 que o Tribunal de Justiça tem
competência para apreciar qualquer pedido de uma pessoa que seja vítima de
violações dos direitos humanos num Estado membro da CEDEAO.
23. Que o Tribunal da CEDEAO reafirmou a sua jurisprudência neste
sentido por ocasião de numerosos casos como o de Mamadou Tandja contra o
Estado do Níger, ou o de Kpatcha Gnassingbé e outros contra o Estado
togolês. Nestes casos, afirmou claramente que "a mera invocação de violações
dos direitos humanos cometidas num Estado-Membro da Comunidade é
suficiente para estabelecer a jurisdição do Tribunal".
24. Que se siga que o pedido apresentado deve ser declarado admissível.
No fundo
25. O Tribunal considera que o mérito da causa diz respeito ao exame do
mérito das alegações de violação dos direitos dos requerentes e, se for caso
disso, à indemnização pelos danos sofridos.
I- Sobre os méritos das violações alegadas pelos requerentes
26. Considerando que os candidatos se baseiam essencialmente nos
seguintes fundamentos violação dos seus direitos à vida, integridade física,
protecção igual da lei, recurso efectivo perante os tribunais e violação do seu
direito a um julgamento justo. Em apoio a estes pedidos, remetem para os
seguintes textos
- Artigos 3, 4, 6 e 7 da Carta Africana dos Direitos do Homem, que
estabelecem respectivamente que "Todas as pessoas gozam de plena
igualdade perante a lei". Todas as pessoas têm direito a igual protecção da
lei” ; "A pessoa humana é inviolável e todo o ser humano tem direito ao
respeito pela sua vida e pela integridade física e moral da sua pessoa e
ninguém será arbitrariamente privado deste direito"; "Todos têm direito à
segurança da pessoa"; "Todos têm direito a uma audiência justa".
- Artigo 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que declara:
"Toda a pessoa tem direito a um recurso efectivo pelos tribunais
nacionais competentes por actos que violem os direitos fundamentais
que lhe são conferidos pela Constituição ou pela lei.
- Artigo 2.3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que
estabelece que : "Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a :
a) Para assegurar que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades, tal como
estabelecidos no presente Pacto, sejam violados, terá um recurso
efectivo, não obstante a violação ter sido cometida por pessoas agindo
na sua qualidade oficial;
b) assegurar que a autoridade judicial, administrativa ou legislativa
competente, ou qualquer outra autoridade competente nos termos da
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