22. Considerando que, no que diz respeito à falta de jurisdição do Tribunal de Justiça, deve recordar-se que este tribunal não é um juiz de legalidade nacional no sentido lato, nem um juiz de recurso ou de cassação. Contudo, resulta claro das disposições combinadas dos artigos 9º e 10º do Protocolo Adicional de 19 de Janeiro de 2005 que o Tribunal de Justiça tem competência para apreciar qualquer pedido de uma pessoa que seja vítima de violações dos direitos humanos num Estado membro da CEDEAO. 23. Que o Tribunal da CEDEAO reafirmou a sua jurisprudência neste sentido por ocasião de numerosos casos como o de Mamadou Tandja contra o Estado do Níger, ou o de Kpatcha Gnassingbé e outros contra o Estado togolês. Nestes casos, afirmou claramente que "a mera invocação de violações dos direitos humanos cometidas num Estado-Membro da Comunidade é suficiente para estabelecer a jurisdição do Tribunal". 24. Que se siga que o pedido apresentado deve ser declarado admissível. No fundo 25. O Tribunal considera que o mérito da causa diz respeito ao exame do mérito das alegações de violação dos direitos dos requerentes e, se for caso disso, à indemnização pelos danos sofridos. I- Sobre os méritos das violações alegadas pelos requerentes 26. Considerando que os candidatos se baseiam essencialmente nos seguintes fundamentos violação dos seus direitos à vida, integridade física, protecção igual da lei, recurso efectivo perante os tribunais e violação do seu direito a um julgamento justo. Em apoio a estes pedidos, remetem para os seguintes textos - Artigos 3, 4, 6 e 7 da Carta Africana dos Direitos do Homem, que estabelecem respectivamente que "Todas as pessoas gozam de plena igualdade perante a lei". Todas as pessoas têm direito a igual protecção da lei” ; "A pessoa humana é inviolável e todo o ser humano tem direito ao respeito pela sua vida e pela integridade física e moral da sua pessoa e ninguém será arbitrariamente privado deste direito"; "Todos têm direito à segurança da pessoa"; "Todos têm direito a uma audiência justa". - Artigo 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que declara: "Toda a pessoa tem direito a um recurso efectivo pelos tribunais nacionais competentes por actos que violem os direitos fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição ou pela lei. - Artigo 2.3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que estabelece que : "Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a : a) Para assegurar que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades, tal como estabelecidos no presente Pacto, sejam violados, terá um recurso efectivo, não obstante a violação ter sido cometida por pessoas agindo na sua qualidade oficial; b) assegurar que a autoridade judicial, administrativa ou legislativa competente, ou qualquer outra autoridade competente nos termos da 8

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