4. Por despacho n.º 015 de 1 de Agosto de 2003, o juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância (TPI) de Ségou arquivou o processo contra os arguidos acima mencionados, em conformidade com o pedido do Procurador da República. Na sequência de um recurso interposto pelo Sr. Boureïma Cissé, a Divisão de Acusações do Tribunal de Recurso de Bamako anulou a ordem de despedimento acima referida antes de ordenar mais informações através da sentença n.º 111 de 5 de Julho de 2005. 5. A 3 de Janeiro de 2011, o Procurador do Tribunal de Primeira Instância de Segou emitiu uma acusação final para a transmissão de documentos ao Procurador do Tribunal de Recurso de Bamako. Por despacho N°104 de 27 de Dezembro de 2011, o juiz de instrução do 2º Gabinete do T P I de Ségou emitiu novamente outra ordem de despedimento a favor do referido cobrado. 6. Por acórdão nº ECW/CCJ/JUD/13, de 12 de Fevereiro de 2014, sobre o pedido do Sr. Boureima Sidi Cissé contra o Mali, o Tribunal de Justiça da CEDEAO decidiu nos seguintes termos: "O Tribunal, decidindo publicamente, contraditoriamente, em matéria de direitos humanos e como último recurso : Na forma, - declara o pedido de Bourema Sidi Cissé admissível, apenas na medida em que lhe diz respeito. - Considera que, uma vez que não tem mandato para representar os outros co-candidatos, o pedido relativo a estes não está em conformidade com as disposições pertinentes dos textos relativos ao Tribunal; - consequentemente, declara o pedido em nome destes outros requerentes inadmissível. Em segundo plano: - diz que o direito de Boureïma Sidi Cissé à segurança foi violado; - descobre que o Estado do Mali violou o direito do requerente à protecção, bem como o seu direito à segurança da pessoa e à segurança dos bens; - também alega que o seu direito à justiça e a que o seu caso seja ouvido dentro de um prazo razoável foi violado; - consequentemente, ordena que estas violações sejam remediadas; - No entanto, declarou que o Tribunal não dispunha de provas conclusivas para avaliar todos os danos sofridos pelo requerente, em particular a falta de provas de danos materiais; - o Tribunal arbitrando sobre os danos morais e psicológicos sofridos por O tribunal, que está a analisar o caso há mais de 15 anos, concede a Sidi Boureïma Cissé a soma de 15 milhões de francos CFA por todas as causas de danos; - declara que esta soma deve ser paga pelo Estado do Mali devido às violações sofridas pelo requerente. - ordena ao Mali que pague as despesas". 4

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