número específico de níveis em que o recurso deve ocorrer, desde que exista a possibilidade de recorrer de uma primeira decisão.15 Como o Tribunal já decidiu anteriormente, a essência de um direito é que as conclusões de um tribunal de julgamento devem ser passíveis de revisão por outro tribunal.16 85. Nestas circunstâncias, a ausência de um tribunal acima do Tribunal de Recurso, no sistema do Estado Demandado, não equivale a uma violação dos direitos dos Peticionários. O Tribunal, por conseguinte, considera que a alegação dos Peticionários não tem mérito e, consequentemente, rejeitaa. VIII. DAS REPARAÇÕES 86. Os Peticionários pedem ao Tribunal que anule a sua condenação e ordene a sua soltura e que lhes seja atribuída uma indemnização no montante de TSH125 700 000 (cento e vinte e cinco milhões e setecentos mil Shillings tanzanianos). Pedem, igualmente, que o Tribunal adopte qualquer outra medida ou recurso que considere adequado. 87. O Estado Demandado pede ao Tribunal que julgue improcedentes todos os pedidos dos Peticionários e conclua que não violou a Carta ou o Protocolo. Pede também que o Tribunal pronuncie qualquer ordem que possa ser justa nas circunstâncias. *** 88. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: «Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou dos Povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da 15 Comentário Geral do Comité dos Direitos Humanos No. 32 § 45. Yahaya Zumo Makame e 3 outros c. República Unida da Tanzânia, AfCHPR, Petição Inicial No. 023/2026, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (mérito e reparações) § 74. 16 25

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