todas as provas, concluiu que nenhuma outra pessoa tinha manuseado a
Cannabis Sativa "até ao momento em que foi entregue ao PW 8 para ser
transportada para o PW9, o Laboratório Químico do Governo...". De um
modo geral, o Tribunal de Recurso concluiu que "considerando que a prova
P2 foi selada e guardada por PW7 antes de ser transportada, o atraso de
três meses no transporte para o Chefe do Laboratório Químico do Governo
não poderia resultar na sua adulteração...".
77. O Tribunal de Recurso considerou, assim, que existia um motivo razoável
para o atraso no transporte da Cannabis Sativa para o laboratório químico
do Governo, tanto mais que "o material impugnado não podia ser
transportado em pedaços, caso contrário, haveria um risco maior de
adulteração ou mistura da Prova 2." Considerou também que a cadeia de
responsabilidade não foi quebrada desde o momento em que a polícia
prendeu os Peticionários e apreendeu a Cannabis Sativa até ao momento
em que esta foi entregue para análise ao laboratório químico do Governo.
78. Ao rever os autos, o Tribunal não encontra qualquer falha na forma como o
Tribunal de Recurso tratou a questão do atraso na entrega da Cannabis
Sativa ao laboratório químico do governo. Mais importante ainda, os
Peticionários não demonstraram que houve qualquer manipulação das
provas depois de terem sido confiscadas pelos agentes do Estado
Demandado.
79. Nestas circunstâncias, o Tribunal rejeita as acusações dos Peticionários de
violação do seu direito a um julgamento justo.
D. Alegada violação devido à inexistência de um tribunal supremo no Estado
Demandado
80. Os Peticionários alegam que estão a sofrer devido ao sistema judicial
repressivo no Estado Demandado. De acordo com as suas alegações, se
existisse um Supremo Tribunal no Estado Demandado, as deficiências que
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