69. A partir dos autos, o Tribunal observa que esta questão foi abordada em
várias partes do acórdão do Tribunal de Recurso. Por exemplo, na página
15 do seu acórdão, o Tribunal de Recurso considerou o seguinte:
Gostaríamos também de deixar claro que os catorze (14) sacos que a PW9
recebeu da PW8 são bhang que se descobriu terem sido traficados pelos
recorrentes com base nas provas das PW2, PW3, PW4, PW5, PW7 que
estiveram envolvidas na detenção dos recorrentes, busca e apreensão do
material impugnado no Ponto de Inspecção da Polícia de Hale, antes de
serem levados para a esquadra da polícia de Tanga na cidade.
70. O Tribunal de Recurso também se debruçou especificamente sobre a
identificação dos Peticionários. Na página 19 do seu acórdão, o Tribunal de
Recurso concordou com o argumento dos Peticionários de que as
condições para a sua identificação visual, pela PW6, não eram ideais. No
entanto, considerou que "mesmo que o testemunho de PW6 seja eliminado,
o testemunho remanescente de PW2, PW3, PW4, PW5 PW7 e PW8
cumulativamente é no sentido de que os recorrentes foram detidos em Hale
a traficar estupefacientes confirmados por PW9 como sendo bhang."
71. Os autos, portanto, demonstram que houve uma acumulação de provas
que estabeleceram a presença dos Peticionários no local do crime,
juntamente com a Cannabis Sativa apreendida, não obstante o facto de o
depoimento da PW6 ter sido ignorado. Perante este Tribunal, os
Peticionários não apresentaram quaisquer alegações para contestar as
conclusões do Tribunal de Recurso.
72. O Tribunal não encontra razões para interferir com as conclusões dos
tribunais nacionais. Nestas circunstâncias, o Tribunal rejeita, por
conseguinte, as alegações dos Peticionários.
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