mandatado para substituir os tribunais dos Estados, especialmente em relação a questões que giram em torno da avaliação de provas12. Na presente Petição, os Peticionários limitaram-se a reafirmar os argumentos que apresentaram perante o Tribunal de Recurso sem oferecer ao Tribunal qualquer base para determinar se o Tribunal de Recurso errou ou não na sua avaliação. 65. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que os Peticionários não provaram qualquer violação do seu direito a um julgamento justo devido à forma como o Tribunal de Recurso tratou a questão do peso da Cannabis Sativa. O Tribunal rejeita assim a alegação dos Peticionários sobre este ponto. B. Alegada violação relacionada com a posse de Cannabis Sativa 66. Os Peticionários defendem que o "Tribunal de Recurso cometeu um erro de direito ao não considerar se realmente os Peticionários foram detidos com a alegada droga..." De acordo com os Peticionários, não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse que eles tinham carregado a droga apreendida para o camião. Isto, segundo eles, é "um erro flagrante à luz da justiça" que exige a sua absolvição. * 67. O Estado Demandado não abordou especificamente esta dimensão das alegações dos Peticionários. *** 68. O argumento dos Peticionários sobre este ponto gira em torno da sua presença no alegado local do crime e do facto de a Cannabis Sativa ter sido encontrada na sua posse. 12 Óscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 83, § 52. 20

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