42. Na Petição em apreço, o Tribunal observa que a questão que se coloca é a de saber se o tempo que os Peticionários levaram para a instauração do processo no Tribunal é razoável, na perspectiva do n.º 6º do Artigo 56º da Carta, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50º do Regulamento. A este respeito, o Tribunal observa que o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão, negando provimento ao recurso dos Peticionários, em 16 de Setembro de 2015 e que a presente Petição foi recebida no cartório do Tribunal, em 28 de Julho de 2016. Por conseguinte, no total, os Peticionários demoraram dez (10) meses e doze (12) dias a apresentar a Petição. É este período que o Tribunal deve avaliar em termos de razoabilidade, nos termos do nº 6 do Artigo 56º da Carta. 43. O Tribunal evoca a sua jurisprudência segundo a qual: "... a razoabilidade do prazo de propositura depende das circunstâncias específicas do caso e deve ser determinada caso a caso.”9 Seguindo esta abordagem, o Tribunal teve em consideração circunstâncias como o encarceramento e o facto de se estar no corredor da morte, com a consequente limitação de movimentos e do fluxo de informações10para determinar a razoabilidade do prazo. Em todos os casos, porém, cabe ao Peticionário o ónus de provar que as suas circunstâncias pessoais afectaram o prazo de apresentação da Petição. 44. Relativamente à alegação do Estado Demandado de que um período de seis (6) meses é aceite como tempo razoável para a apresentação de pedidos no direito internacional dos direitos humanos, o Tribunal reitera a natureza aberta do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, que é replicado na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50. O resultado é que não se aplica um prazo pré-fixado para determinar a razoabilidade do tempo para apresentar uma petição ao Tribunal. Assim, o Tribunal rejeita, por não ter base legal, a alegação do Estado Demandado de que um período de seis (6) meses deve ser aplicado 9 Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito), supra, § 92.Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito) supra, § 73. 10 Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição Inicial No. 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), §§ 37-38. 14

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