38. À luz do acima exposto, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado, alegando que os Peticionários não esgotaram os recursos
internos.
ii. Objecção baseada na não apresentação da Petição dentro de um prazo
razoável
39. De acordo com o Estado Demandado, os Peticionários apresentaram a
presente Petição dez (10) meses após o acórdão do Tribunal de Recurso
que rejeitou o seu recurso. Embora conceda que nem a Carta, nem o
Regulamento prescrevem o período dentro do qual uma petição deve ser
apresentada,
o
Estado
Demandado
alega
que
a
jurisprudência
internacional de direitos humanos "estabeleceu que um período de seis (6)
meses é considerado razoável". Em apoio à sua argumentação, o Estado
Demandado cita a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem
e dos Povos no processo de Michael Majuru c. Zimbabwe.
*
40. Por seu lado, os Peticionários alegam que a Petição foi apresentada dentro
de um prazo razoável, dado que estavam na prisão e à espera de cópias
do acórdão do Tribunal de Recurso. Salientam também que o ritmo a que
apresentaram a Petição foi afectado pelo facto de estarem a depender das
autoridades prisionais para aceder ao acórdão do Tribunal de Recurso.
***
41. De acordo com o nº 6 do Artigo 56º da Carta, conforme reafirmado na alínea
f) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento, uma petição deve ser
"apresentada dentro de um prazo razoável, a contar da data em que foram
esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal, como
sendo o início do prazo para conhecer da acção". Como o Tribunal de
Justiça tem repetidamente salientado, estas disposições não fixam um
prazo para a apresentação de uma Petição.
13