g)
não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos por esses Estados, de acordo com os princípios da
Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União
Africana ou das disposições da Carta.
32. No caso em apreço, o Estado Demandado levantou objecções relativas à
admissibilidade da Petição, com fundamento no não esgotamento das vias
de recurso interno, bem como na razoabilidade do tempo que os
Peticionários levaram para apresentar a Petição. As objecções do Estado
Demandado serão agora abordadas em separado, após o que o Tribunal
irá examinar outras condições de admissibilidade, se necessário.
A. Objecções relativas à admissibilidade
i.
Objecção baseada no não esgotamento de recursos internos
33. O Estado Demandado defende que os Peticionários não esgotaram os
recursos internos disponíveis antes de apresentarem a presente Petição.
De acordo com o Estado Demandado, os Peticionários poderiam ter
apresentado um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso ou
poderiam ter apresentado uma petição constitucional ao abrigo da Lei de
Execução dos Direitos e Deveres Básicos para contestar a alegada
violação dos seus direitos, o que não fizeram.
*
34. Na sua Resposta, os Peticionários alegam que um pedido de revisão da
decisão do Tribunal de Recurso não era nem necessário nem obrigatório,
uma vez que "o processo de recurso final em julgamentos criminais reside,
por direito, no tribunal de recurso da Tanzânia, ao qual os Peticionários
provaram ter acedido. "Os Peticionários também alegam que "um pedido
de revisão é um recurso extraordinário, porque a concessão de autorização
pelo tribunal de recurso da Tanzânia para apresentar um pedido de revisão
da sua decisão baseia-se em fundamentos específicos e é concedida como
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