VI.
DA ADMISSIBILIDADE
29. Nos termos do disposto no n.°2 do Artigo 6.° do Protocolo, «o Tribunal
decide sobre a admissibilidade das acções, tendo em conta as disposições
enunciadas no Artigo 56.º da Carta».
30. Nos termos do disposto no n.°1 do Artigo 50.º do Regulamento,6 “o Tribunal
deve proceder ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade
com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento’’.
31. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas
as seguintes condições:
a)
indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b)
serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c)
não estarem redigidas numa linguagem injuriosa ou ultrajante
dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra
a União Africana;
d)
não se basearem, exclusivamente, em informações veiculadas
pelos meios de comunicação social;
e)
serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tal procedimento se prolonga de modo
anormal;
f)
serem apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal, como sendo a data do início do
prazo, dentro do qual o caso deve ser apreciado; e
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Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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