ou especiais que julgam civis), as condições que estabelece indicam claramente que o
julgamento de civis por tais tribunais deve ser muito excepcional e ter lugar em condições
que realmente ofereçam todas as garantias previstas no artigo 14º".
2 Nas Comunicações 137/94, 139/94, 154/96 e 161/97 International PEN, Constitutional
Rights Project, and Civil Liberties Organisation, Interights (Em nome de Ken Saro-Wiwa
Jnr/Nigeria, a Comissão considerou que os julgamentos realizados ao abrigo do Decreto n.º
2 de 1987 sobre Distúrbios Civis (Tribunais Especiais) violavam a Carta na medida em que as
sentenças dos tribunais não estavam sujeitas a recurso mas tinham de ser confirmadas pelo
Conselho Governativo Provisório, cujos membros eram oficiais militares. O decreto exclui
efetivamente a jurisdição dos tribunais ordinários e, como tal, não tinham acesso a um
tribunal competente, independente, justo e imparcial (vide Compilation, ibid; par. 89-101).
3 Nota do editor: A referência correta é a subseção e, não a.
4 Comentário Geral do Comité dos Direitos Humanos da ONU n.º 13 (XXI/1984), parágrafo 6.