125. Em suas decisões sobre a comunicação 211/98 - Fundação de Recursos Jurídicos v/ Zâmbia, 8
a Comissão torna esta distinção ainda mais clara ao vincular o princípio da discriminação ao da
proteção igualitária da lei. Esta Comissão sustentou nessa comunicação que "o artigo 2º da Carta
abjura (sic) a discriminação com base em qualquer dos motivos expostos, entre eles "idioma...
origem nacional ou social, nascimento ou outro status...". O direito à igualdade é muito
importante. Significa que os cidadãos devem esperar ser tratados de forma justa e justa dentro do
sistema legal e ter a garantia de igualdade de tratamento perante a lei e o gozo igual dos direitos
disponíveis a todos os outros cidadãos. O direito à igualdade é importante por uma segunda razão.
A igualdade ou a falta dela afeta a capacidade de alguém gozar de muitos outros direitos. Por
exemplo, aquele que carrega o fardo da desvantagem devido ao seu local de nascimento ou
origem social sofre indignidade como ser humano...".
126. Em termos do artigo 60 da Carta, esta Comissão também pode ser inspirada a este respeito
pelo famoso caso Brown v. Conselho de Educação de Topeka,9 no qual o Presidente do Supremo
Tribunal dos Estados Unidos da América Earl Warren argumentou que "a proteção igualitária da lei
se refere ao direito de todas as pessoas de ter o mesmo acesso à lei e aos tribunais e de serem
tratadas igualmente pela lei e pelos tribunais, tanto nos procedimentos como na substância da lei.
É semelhante ao direito ao devido processo legal, mas em particular se aplica à igualdade de
tratamento como um elemento de justiça fundamental. 10
127. Portanto, para que uma parte estabeleça uma reivindicação bem sucedida sob 3(2) da Carta,
deve demonstrar que, o Estado requerido não deu aos reclamantes o mesmo tratamento que deu
aos demais. Ou que, o Estado requerido havia dado tratamento favorável a outros na mesma
posição que os reclamantes.
128. Na presente comunicação, a Comissão examinou as provas apresentadas por ambas as partes
e é de opinião que os autores da queixa não demonstraram até que ponto os tribunais trataram os
peticionários de forma diferente do Estado requerido, ou vice-versa, na medida em que seus
direitos foram violados. A Comissão, portanto, não considera que o Estado requerido tenha
violado o artigo 3 da Carta Africana.
129. Os reclamantes alegam violação do artigo 7(1)(a) e 7(1)(d) da Carta Africana. Este artigo
prevê: "Todo indivíduo tem o direito de ter sua causa ouvida. Isto compreende:
1(a) 'o direito de recorrer aos órgãos nacionais competentes contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em
vigor' e (d) 'o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um tribunal ou corte
imparcial. ’
130. Deve-se notar que, embora o assunto perante a Comissão seja um assunto civil, os princípios
consagrados em 7(1) ainda se aplicam na consideração deste assunto, ou seja, os princípios para
que a causa seja ouvida e o princípio para que o assunto seja decidido dentro de um prazo
razoável.
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