14. Por força do disposto no n.°1 do artigo 49.° do Regulamento do Tribunal,
“o Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência
[...] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.”
15. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência
e, se for caso disso, determina sobre quaisquer excepções.
16. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma excepção à sua
competência material com base no facto de a Petição infringir a sua
soberania nacional. O Tribunal pronunciar-se-á sobre esta excepção antes
decidir sobre os outros requisitos da sua competência.
A.
Excepção relativa à violação da soberania nacional
17. O Estado Demandado sustenta que a presente Petição viola a sua
soberania, conforme previsto no artigo 1.º da sua Constituição.2 De acordo
com o Estado Demandado, o princípio da soberania está consubstanciado
na sua liberdade exclusiva de gerir os assuntos internos e externos.
18. O Estado Demandado alega ainda que esta soberania consagra as três
funções da autoridade do Estado, nomeadamente as funções executiva,
legislativa e judicial, dotadas de uma presunção de legitimidade que lhe
permite tomar todas as decisões necessárias em conformidade com as leis
e disposições em vigor.
19. O Estado Demandado também salienta que a não-ingerência é
considerada um dos princípios fundamentais do direito internacional
público em que se baseia o funcionamento dos organismos e tribunais
internacionais, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 2.º da Carta das
Artigo 1.º da Constituição do Estado Demandado: “A Tunísia é um Estado livre, independente e
soberano”.
2
6