cautelares e à Petição no prazo de quinze (15) e noventa (90) dias, respectivamente. 7. Na sua 71.ª Sessão Ordinária, realizada de 12 de Fevereiro a 8 de Março de 2024, o Tribunal decidiu que o pedido de medidas cautelares seria examinado juntamente com o mérito da Petição. 8. As Partes apresentaram os seus articulados e pleitos dentro do prazo estipulado pelo Tribunal. 9. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 23 de Agosto de 2024 e as Partes foram devidamente informadas. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 10. No que respeita às medidas cautelares, as Peticionárias pedem ao Tribunal que: i. Ordene ao Estado Demandado que as coloque em liberdade imediatamente; ii. Ordene ao Estado Demandado que processe sem demora os pedidos de libertação submetido às autoridades judiciais pelos seus advogados. 11. Quanto ao mérito, as Peticionárias pleiteiam que o Tribunal: i. Considere que o facto de continuarem detidas após o termo dos prazos legais constitui uma grave violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente dos artigos 6.º, 7.º e 9.º da Carta e do artigo 9.º da DUDH, bem como do PIDCP; ii. Considere que o Estado Demandado violou o seu Código de Processo Penal (CPP) e o direito à justiça; iii. Considere que o Estado Demandado violou o seu direito à liberdade de opinião e de expressão; 4

Select target paragraph3