das autoridades competentes do Estado Demandado em libertá-las é um processo que está pendente nos tribunais nacionais. 64. Tendo declarado a presente petição inadmissível por razão do não esgotamento das vias de recurso internos, o Tribunal considera que não há razão para ordenar as medidas provisórias solicitadas, especialmente porque os referidos pedidos são semelhantes aos méritos da Petição indeferida. VIII. CUSTAS JUDICIAIS 65. Nenhuma das Partes apresentou observações quanto às custas. *** 66. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que: “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas, se for o caso.” 67. Nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal considera que não há motivos para proceder de forma diferente deste princípio e decide, por conseguinte, que cada parte suportará as suas próprias custas. IX. DA PARTE DISPOSITIVA 68. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, Competência 18

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