das autoridades competentes do Estado Demandado em libertá-las é um
processo que está pendente nos tribunais nacionais.
64. Tendo declarado a presente petição inadmissível por razão do não
esgotamento das vias de recurso internos, o Tribunal considera que não há
razão para ordenar as medidas provisórias solicitadas, especialmente
porque os referidos pedidos são semelhantes aos méritos da Petição
indeferida.
VIII. CUSTAS JUDICIAIS
65. Nenhuma das Partes apresentou observações quanto às custas.
***
66. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que: “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas, se for o caso.”
67. Nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal considera que não há
motivos para proceder de forma diferente deste princípio e decide, por
conseguinte, que cada parte suportará as suas próprias custas.
IX.
DA PARTE DISPOSITIVA
68. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Competência
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