B. Outros requisitos de admissibilidade 59. Tendo constatado que a presente Petição não preenche os requisitos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e da alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, e tendo em conta o carácter cumulativo dos requisitos de admissibilidade, o Tribunal considera supérfluo pronunciar-se sobre os outros requisitos de admissibilidade. 60. Nesta conformidade, declara a Petição inadmissível. VII. DO REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 61. No seu pleito relativo às providências cautelares, as Peticionárias pleiteiam ao Tribunal que este se digne: i. Ordenar ao Estado Demandado que as coloque em liberdade imediatamente; ii. Ordenar o Estado Demandado que processe sem demora os pedidos de libertação submetido às autoridades judiciais pelas peticionárias. *** 62. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que: “Em caso de extrema gravidade ou urgência e quando necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, o Tribunal decretará as medidas provisórias que julgar apropriadas”. 63. O Tribunal recorda que considerou a presente petição inadmissível no parágrafo 56 do presente acórdão e observa ainda que o julgamento dos Peticionários está a decorrer nos tribunais nacionais. Além disso, a recusa 17

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