44. Na opinião das Peticionárias, o facto de as autoridades judiciais do Estado Demandado não responderem aos pedidos de fiança, o que sugere que tais autoridades não têm qualquer obrigação de se manifestar, constitui um indeferimento implícito do pedido de fiança, conforme os artigos 80.º a 87.º do Código de Processo Penal (CPP). Alegam ainda que os arguidos podem ser mantidos em prisão preventiva após o encerramento do inquérito, enquanto aguardam julgamento, nos termos dos artigos 107.º, 109.º e 110.º do CPP. No entanto, sublinham que a falta de resposta aos seus pedidos de fiança deve ser vista como uma denegação de justiça que põe em causa as liberdades fundamentais garantidas. 45. As Peticionárias alegam ainda que a sua prisão preventiva foi prolongada indefinidamente, em violação das disposições do artigo 29.º da Constituição de 2014 e do artigo 35.º da Constituição de 25 de Julho de 20227 e que, contrariamente às alegações do Estado Demandado, a determinação da duração da prisão preventiva não é da competência do juiz de instrução. 46. As Peticionárias ressaltam ainda que o artigo 533.º do Código das Obrigações e dos Contratos estabelece que: “Quando a lei for redigida em termos gerais, deve entender-se no mesmo sentido”. Assim, o prazo de catorze (14) meses previsto no artigo 85.º do CPP aplica-se a todas as autoridades judiciais sem excepção. O artigo 541.º do Código das Obrigações e dos Contratos sublinha este facto: “A interpretação pode, quando necessário, moderar o rigor da lei; nunca deve agravá-lo”. 47. As Peticionárias alegam que, mesmo que o artigo 85.º do CPP seja ambíguo, só pode ser interpretado no sentido de reduzir o período de detenção. Na sua opinião, esta disposição tem igualmente em conta a possibilidade de o prazo legal expirar antes do final do inquérito ou sem que Artigo 35.º da Constituição de 2022: “Ninguém pode ser preso ou detido, excepto em caso de flagrante delito ou por força de uma decisão judicial. O cidadão é imediatamente informado dos seus direitos e da acusação deduzida contra si. Têm o direito de se fazer representar por um advogado. A duração da prisão e da detenção deve ser determinada por lei”. 7 13

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