44. Na opinião das Peticionárias, o facto de as autoridades judiciais do Estado
Demandado não responderem aos pedidos de fiança, o que sugere que
tais autoridades não têm qualquer obrigação de se manifestar, constitui um
indeferimento implícito do pedido de fiança, conforme os artigos 80.º a 87.º
do Código de Processo Penal (CPP). Alegam ainda que os arguidos podem
ser mantidos em prisão preventiva após o encerramento do inquérito,
enquanto aguardam julgamento, nos termos dos artigos 107.º, 109.º e 110.º
do CPP. No entanto, sublinham que a falta de resposta aos seus pedidos
de fiança deve ser vista como uma denegação de justiça que põe em causa
as liberdades fundamentais garantidas.
45. As Peticionárias alegam ainda que a sua prisão preventiva foi prolongada
indefinidamente, em violação das disposições do artigo 29.º da
Constituição de 2014 e do artigo 35.º da Constituição de 25 de Julho de
20227 e que, contrariamente às alegações do Estado Demandado, a
determinação da duração da prisão preventiva não é da competência do
juiz de instrução.
46. As Peticionárias ressaltam ainda que o artigo 533.º do Código das
Obrigações e dos Contratos estabelece que: “Quando a lei for redigida em
termos gerais, deve entender-se no mesmo sentido”. Assim, o prazo de
catorze (14) meses previsto no artigo 85.º do CPP aplica-se a todas as
autoridades judiciais sem excepção. O artigo 541.º do Código das
Obrigações e dos Contratos sublinha este facto: “A interpretação pode,
quando necessário, moderar o rigor da lei; nunca deve agravá-lo”.
47. As Peticionárias alegam que, mesmo que o artigo 85.º do CPP seja
ambíguo, só pode ser interpretado no sentido de reduzir o período de
detenção. Na sua opinião, esta disposição tem igualmente em conta a
possibilidade de o prazo legal expirar antes do final do inquérito ou sem que
Artigo 35.º da Constituição de 2022: “Ninguém pode ser preso ou detido, excepto em caso de flagrante
delito ou por força de uma decisão judicial. O cidadão é imediatamente informado dos seus direitos e
da acusação deduzida contra si. Têm o direito de se fazer representar por um advogado. A duração da
prisão e da detenção deve ser determinada por lei”.
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