17. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma exceção à sua competência em razão da matéria. Assim sendo, o
Tribunal procederá à análise desta exceção antes de apreciar outros
aspetos da sua competência, se necessário.
A. Exceção à competência em razão da matéria
18. O Estado Demandado alega que o mandato do Tribunal emana do artigo
3.º do Protocolo, o qual não lhe confere competência para julgar questões
de prova e procedimento já decididas e concluídas pelo Tribunal de
Recurso, reconhecido como o mais alto tribunal do Estado Demandado. O
Estado Demandado alega ainda que o processo contra o Peticionário foi
provado para além de qualquer dúvida razoável e que este Tribunal não é
tribunal de recurso para rever os factos.
19. O Estado Demandado também alega que a presente Petição está a solicitar
que este Tribunal assuma o papel de um tribunal de primeira instância e
que julgue questões que o Peticionário nunca levantou durante o
julgamento. O Estado Demandado alega que o Peticionário apenas
apresentou dois fundamentos de recurso perante o Tribunal de Recurso,
que foram tratados e julgados improcedentes, nomeadamente, que o juiz
de instrução cometeu um erro de direito e de facto por não ter instruído o
avaliador e o juiz de instrução cometeu um grave erro de direito e de facto
ao basear a sua condenação no depoimento sob advertência
20. Por fim, o Estado Demandado alega que o mandato deste Tribunal é o de
proferir decisões declarativas e não o de revogar as decisões do Tribunal
de Recurso. De acordo com o Estado Demandado, o Peticionário pede que
este Tribunal atue como um tribunal de recurso, invertendo a decisão do
Tribunal de Recurso no que diz respeito à sua conclusão sobre a questão
do depoimento sob advertência sobre a qual o tribunal já se pronunciou nas
páginas 15-17 do seu acórdão.
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