sua resposta sobre as reparações, apesar de ter recebido duas notificações
para o efeito.
12. A fase de apresentação das alegações foi encerrada a 14 de junho de 2017
e as Partes foram devidamente notificadas.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
13. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar a Petição admissível;
ii.
Conceder-lhe representação legal gratuita;
iii. Determinar que o seu direito a que a sua causa fosse ouvida, a um
julgamento justo e a representação judicial foram violados pelo Estado
Demandado;
iv. Declarar que o Estado Demandado violou o seu direito à plena
igualdade perante a lei e o seu direito a igual proteção da lei, tal como
consagrados no artigo 3.º da Carta;
v. Declarar que o Estado Demandado violou o seu direito a um julgamento
imparcial, tal como garantido pelo artigo 7.° da Carta;
vi. Anular a sentença condenatória e a pena que lhe foi aplicada e,
consequentemente, ordenar a sua libertação da prisão;
vii. Emitir uma ordem de reparações; e
viii. Ordenar as medidas e recursos que o Tribunal julgar apropriados;
14. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar a Petição improcedente em virtude de não satisfazer os
critérios de admissibilidade estipulados no artigo 40.º do Regulamento
do Tribunal ou no n.º 2 artigo 6.º do Protocolo;
ii.
Declarar improcedente a Petição nos termos do disposto no artigo 38.°
do Regulamento do Tribunal;
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