Tribunal,17 considera que este prazo para a apresentação de uma petição
perante o Tribunal é manifestamente razoável e está em conformidade com
a alínea f) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento.
52. Acresce-se que, a Petição não suscita qualquer problema ou questões
previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios
da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana em conformidade com a alínea g) do n.º 2, do artigo 50.º do
Regulamento.
53. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os critérios de
admissibilidade do disposto na alínea b) do n.º 2, do artigo 50.º foram
cumpridos e que esta Petição é admissível.
VII. DO MÉRITO
54. O Autor alega a violação dos seus direitos à igualdade perante a lei e à
igual proteção da lei, garantidos pelo n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º da Carta, o
direito à dignidade, garantido pelo artigo 5.º da Carta, e o direito a um
julgamento justo, garantido pelo artigo 7.º da Carta. O Tribunal passa a
examinar essas alegações de forma individualizada.
A. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual proteção da
lei
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Bernard Balele c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 026/2016, Acórdão de 30 de
setembro de 2021 (méritos e reparações); Hamis Shaban alias Hamis Ustadh c. República Unida da
Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 026/2015, Acórdão de 2 de dezembro de 2021 (méritos e reparações),
§§ 59-60; Mussa Zanzibar c. República Unida da Tanzânia, Petição n.º 022/2016 , Acórdão de 26 de
fevereiro de 2021 (méritos e reparações), § 44.
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