para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados
envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações,
da Carta da União Africana ou das disposições da Carta.
35. O Estado Demandado suscita exceção á admissibilidade da Petição
alegando que não foram exauridos os recursos internos. Nesta
conformidade, o Tribunal procederá à análise destas exceções antes de
apreciar outros aspetos de admissibilidade, se necessário.
A. Exceção quanto à admissibilidade pela não exaustão do recurso das
vias internas
36. O Estado Demandado alega que, conforme decidido por este Tribunal nos
processos Urban Mkandawire c. Malaui e Peter Joseph Chacha c.
Tanzânia, o Peticionário não cumpriu o requisito de admissibilidade previsto
no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, uma vez que o
Peticionário não esgotou todos os recursos locais antes de apresentar o
presente pedido a este Tribunal. Além disso, citando a jurisprudência da
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no processo artigo
19.º c. Eritreia, o Estado Demandado alega que o Peticionário nunca tentou
esgotar os recursos locais perante os tribunais nacionais, o que também é
contrário ao n.º 5 do artigo 56.º da Carta.
37. O Estado Demandado também alega que o Peticionário não levantou a
alegação de que a sua condenação se baseou em provas circunstanciais
perante o Tribunal de Recurso. Além disso, não expõe as provas
circunstanciais a que alude perante este Tribunal. Como objeção adicional
a este respeito, o Estado Demandado alega que o Peticionário está a
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