fundamentos das decisões dos tribunais nacionais. Tendo em conta o que
precede, o Tribunal considera que a sentença de morte do Peticionário foi
imposta com base num crime hediondo cometido pelo Peticionário.
76. Por conseguinte, conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à dignidade, protegido nos termos do artigo 5.º da Carta.
C. Alegada violação do direito a um julgamento justo
77. Com base nesta alegação, o Peticionário alega que:
i.
O Estado Demandado utilizou provas circunstanciais e repudiadas para o
condenar.
ii.
Foi sujeito a violência por parte da polícia para o obrigar a proferir o
depoimento após a leitura dos seus direitos.
iii. A acusação não provou o caso para além de qualquer dúvida razoável.
iv. A defesa do álibi não foi considerada pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal
de Recurso.
78. O Tribunal observa que o Peticionário usou argumentos semelhantes para
as alegações refletidas nos parágrafos 75 (i), (ii) e (iii) acima, de que o
Estado Demandado usou provas circunstanciais, repudiadas e um
depoimento após a leitura dos seus direitos que foi proferido à força através
do uso de violência para o condenar, sem provar a sua culpa para além de
uma dúvida razoável. Por conseguinte, estas três alegações serão
consideradas conjuntamente. Basta notar que algumas das alegações
feitas pelas Partes a este respeito também são feitas no âmbito da alegada
violação do direito à dignidade. O Tribunal analisará agora as três (3)
alegações conjuntamente, antes de proceder à análise da alegação da não
consideração do álibi.
i.
Alegação de que o caso não foi provado para além de qualquer dúvida
razoável
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