11. Considerando que, em cada situação, cabe à Corte decidir se, à luz das circunstâncias
particulares, deve fazer uso da competência prevista nas disposições acima mencionadas;
12. Considerando que, dadas as circunstâncias particulares do caso, o Tribunal decidiu
invocar os poderes que lhe são conferidos por estas disposições;
13. Considerando que, na situação atual, em que há um risco iminente de perda de vidas
humanas e tendo em vista o conflito em curso na Líbia, que dificulta a apresentação
atempada do pedido ao Demandado e a realização de uma audiência, a Corte decidiu
ordenar medidas provisórias sem alegações escritas ou audiências orais;
14. Considerando que, ao tratar de um pedido, o Tribunal tem de se certificar de que tem
jurisdição nos termos dos Artigos 3 e 5 do Protocolo;
15. Considerando, no entanto, que, antes de ordenar medidas provisórias, o Tribunal não
precisa de se certificar de que tem competência quanto ao mérito da causa, mas
simplesmente de se certificar, prima facie, de que tem competência;
16. Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Protocolo estabelece que "a competência do
Tribunal abrange todos os casos e litígios que lhe sejam submetidos relativos à
interpretação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente
em matéria de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa";
17. Considerando que a Líbia ratificou a Carta em 19 de Julho de 1986, que entrou em vigor
em 21 de Outubro de 1986; que a Líbia ratificou o Protocolo em 19 de Novembro de 2003,
que entrou em vigor em 25 de Janeiro de 2004; que a Líbia é parte em ambos os
instrumentos;
18. Considerando que o nº 1, alínea a), do artigo 5º do Protocolo enumera a Comissão como
uma das entidades habilitadas a apresentar processos ao Tribunal;
19. Considerando que, à luz do que precede, o Tribunal certificou-se de que, à primeira
vista, é competente para apreciar o pedido;
20. Considerando que, segundo o pedido, existe uma situação de extrema gravidade e
urgência, bem como um risco de danos irreparáveis para as pessoas que são objeto do
pedido;
21. Considerando que o pedido alega que as organizações internacionais, mencionadas
abaixo, tanto universais como regionais, das quais a Líbia é membro, consideraram a
situação prevalecente na Líbia:
- Em 23 de fevereiro de 2011, o Conselho de Paz e Segurança da União Africana "manifestou
profunda preocupação com a situação na Jamahiriya Árabe Líbia do Grande Povo Socialista
e condenou firmemente o uso indiscriminado e excessivo da força e de armas letais contra
manifestantes pacíficos, em violação dos direitos humanos e do Direito Internacional
Humanitário, que continua a contribuir para a perda de vidas humanas e a destruição de
bens";
- Em 21 de fevereiro de 2011, o Secretário-Geral da Liga Árabe apelou ao fim da violência,
afirmando que as exigências de mudança do povo árabe são legítimas e que a Liga Árabe
suspendeu a Líbia;