17. O Estado Demandado absteve-se de apresentar qualquer comentário ou
posicionamento.
V.
DA FALTA DE COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO
18. O n.° 1 do Artigo 63.° do Regulamento prescreve o seguinte:
Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal ou não
defenda a sua causa no prazo fixado pelo Tribunal, este pode, a
pedido da outra parte ou oficiosamente, decidir à revelia, depois de se
ter certificado de que a parte em falta foi devidamente notificada da
Petição e de todos os outros documentos pertinentes ao processo.
19. Para que o Tribunal possa proferir sentença à revelia, conforme o disposto
no Artigo 63.º, n.º 1, devem ser cumpridas as seguintes condições: (i) a
parte ausente deve ser devidamente notificada; (ii) a parte notificada deve
deixar de comparecer ou de se defender; e (iii) o julgamento à revelia deve
ser requerido pela parte presente ou por própria iniciativa do Tribunal.
20. Conforme consta dos autos, a Petição e os documentos que a
acompanham foram devidamente notificados ao Estado Demandado no dia
10 de Novembro de 2020, tendo-lhe sido concedido o prazo de noventa
(90) dias para apresentar as suas observações. Pelos motivos acima
expostos, o Tribunal conclui que o Estado Demandado foi devidamente
notificado.
21. O Tribunal constata, ademais, que o Estado Demandado não apresentou a
sua Contestação à Petição, apesar de ter sido notificado no dia 30 de Junho
de 2022, sendo-lhe comunicado que o Tribunal prosseguiria e proferiria o
acórdão à revelia caso as observações requeridas não fossem submetidas
dentro do prazo estipulado. O Tribunal considera, assim, que o Estado
Demandado não defendeu a sua causa dentro do prazo estabelecido.
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