maior ou circunstâncias excepcionais para realizar as eleições, apesar das preocupações manifestadas pelos Peticionários. 8. No dia 16 de Setembro de 2020, os Peticionários apresentaram uma petição ao Conselho Constitucional a impugnar a constitucionalidade das alterações ao Código Eleitoral. No dia 16 de Outubro de 2020, o Conselho Constitucional indeferiu a referida petição por ter sido apresentada contra uma lei que já tinha sido promulgada. B. Alegadas violações 9. Os Peticionários alegam a violação do direito do povo burquinabé de participar em eleições, direito este protegido pelo n.º 1 do Artigo 13.º da Carta, pelo n.º 2 do Artigo 4.º da Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação (denominado a seguir como «CADEG»), pelo Artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado como «PIDCP») e pelo n.º 1 do Artigo 2.º do Protocolo A/SP1/12/01 sobre Democracia e Boa Governação da CEDEAO (denominado a seguir como «Protocolo sobre a Democracia da CEDEAO»). III. DO RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL 10. O Peticionário interpôs a Petição no dia 5 de Novembro de 2020, acompanhada de um requerimento de providências cautelares. 11. No dia 10 de Novembro de 2020, o Cartório Judicial acusou a recepção da Petição. Na mesma data, o Cartório Judicial notificou a Petição ao Estado Demandado, estabelecendo os seguintes prazos: (i) três dias para apresentar a sua Contestação ao requerimento de providências cautelares; (ii) trinta dias para indicar os nomes dos seus representantes; e (iii) noventa dias, a contar da data de recepção da notificação, para apresentar a sua Contestação à Petição principal. 4

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