O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em
conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do
Protocolo e o presente Regulamento.
31. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as
seguintes condições:
a.
Revelar a identidade dos autores, mesmo que estes desejem
permanecer anónimos;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e as suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não se basearem exclusivamente em notícias veiculadas pelos
órgãos de comunicação de massas;
e.
Serem introduzidas após terem sido esgotados todos os
recursos previstos no direito interno, se existirem, a menos que
seja manifesto que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, a partir do
esgotamento dos recursos previstos no direito interno ou da
data marcada pela Comissão para a abertura do prazo da
admissibilidade perante a própria Comissão;
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
32. Conforme já foi referido anteriormente, o Tribunal relembra que o Estado
Demandado não apresentou quaisquer observações. O Tribunal,
entretanto, deve proceder ao exame das disposições supracitadas, a fim
de verificar o cumprimento dos requisitos nelas previstos.
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