27. O Tribunal relembra que o Estado Demandado não apresentou quaisquer
observações. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua
competência jurisdicional foram previamente cumpridos. A este respeito, o
Tribunal observa que é provido de:
i.
Competência jurisdicional em razão da matéria, uma vez que os
Peticionários alegam a violação dos direitos humanos protegidos
pela Carta, à qual o Estado Demandado é Parte.
ii.
Competência em razão da qualidade do Peticionário, na medida em
que, tal como indicado anteriormente na presente Decisão, o Estado
Demandado apresentou a Declaração no dia 28 de Julho de 1998. .
iii. O Tribunal possui competência jurisdicional em razão do tempo para
apreciar o caso, visto que as alegadas violações ocorreram após a
entrada em vigor do Protocolo em relação ao Estado Demandado.
iv. É provido de competência jurisdicional em razão do território, visto
que os factos inerentes ao processo e as alegadas violações
ocorreram no território do Estado Demandado.
28. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência jurisdicional
para considerar a presente Petição.
VII. DA ADMISSIBILIDADE
29. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte:
O Tribunal pronuncia-se sobre a admissibilidade dos casos tomando
por base as disposições do Artigo 56.º da Carta.
30. O n.° 1 do Artigo 50.° do Regulamento prescreve o seguinte:5
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Artigo 39.° do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
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