No que diz respeito a reparações não pecuniárias
xi. Julga improcedente o pedido do Peticionário para que seja
restituída a sua liberdade.
xii. Ordena ao Estado Demandado que, no prazo de três (3) anos a
partir da notificação do presente Acórdão, proceda à revisão do n.º
5 do Artigo 148.º de sua Lei de Processo Penal, de forma a
assegurar a autonomia judicial na avaliação de pedidos de
liberdade provisória, alinhando-se ao estipulado no parágrafo (vii)
do Dispositivo desta Decisão;
xiii. Ordena ao Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no
prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, nos sítios
Web do Poder Judicial e do Ministério dos Assuntos Constitucionais
e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja acessível
durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação;
xiv. Ordena ao Estado Demandado que apresente no prazo de seis (6)
meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um
relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e,
posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere
que houve plena execução das mesmas.
Quanto às custas
xv. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas
próprias custas judiciais.
Assinado:
Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente,
Ven. Ben KIOKO, Juiz,
Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz,
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