No que diz respeito ao fundo da causa
v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a ser ouvido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.° da Carta;
vi. Declara que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à não discriminação e o direito à igualdade de
tratamento perante a lei e à igual protecção da lei, previstos nos
Artigos 2.º e 3.º da Carta;
vii. Declara que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à
liberdade, garantido nos termos do disposto no Artigo 6.º da Carta,
em conjugação com o n.º 3 do Artigo 9.º do PIDCP, ao retirar o
poder discricionário do oficial de justiça para decidir sobre a
concessão de fiança ao Peticionário, desde o momento da
detenção até à sua condenação;
viii. Declara que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à
assistência jurídica gratuita protegido nos termos da alínea c) do
n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com a
alínea d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP.
No que diz respeito à reparação
Quanto a reparações pecuniárias
ix. Concede ao Peticionário a importância de Trezentos Mil Xelins
Tanzanianos (TZS 300.000) a título de danos morais.
x. Ordena ao Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (x) supra, isento de impostos, como indemnização
justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação
do presente Acórdão, sob pena de incorrer no pagamento de juros
sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência
aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o
período de mora até que o montante seja ressarcido na íntegra.
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