ii. Danos morais
129. O Peticionário não pede expressamente ao Tribunal que conceda uma
indemnização por danos morais. O Peticionário pede simplesmente ao
Tribunal que lhe conceda reparação.
130. O Estado Demandado sustenta que a condenação do Peticionário e a
subsequente sentença foram um resultado directo das suas próprias
acções, afirmando assim que ele não deve ter direito a qualquer forma de
reparação.
***
131. Em conformidade com a sua jurisprudência estabelecida quando
considerou que o dano moral é presumido em casos de violação dos
direitos humanos, e o quantum dos danos a este respeito é avaliado com
base na equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso.46
132. O Tribunal relembra a sua conclusão de que o Estado Demandado violou
o direito do Peticionário à assistência jurídica gratuita ao não lhe
disponibilizar os serviços de um advogado no decurso dos seus
julgamentos nos tribunais internos e o seu direito à liberdade ao negar-lhe
a possibilidade de obter fiança enquanto aguarda o julgamento.47
133. O Tribunal observa que a violação do direito à representação legal que
estabeleceu causou danos morais ao Peticionário nas circunstâncias deste
caso e, no exercício do seu poder discricionário, o Tribunal atribui, portanto,
ao Peticionário a quantia de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000)
como reparação adequada dos danos morais que sofreu em consequência
das violações estabelecidas.
46
Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 55; Umuhoza c. Ruanda (reparação),
supra, parágrafo 59; Christopher Jonas c. a República Unida da Tanzânia (reparação) (25 de Setembro
de 2020), 4 AfCLR 545, parágrafo 23.
47 Vide Paulo c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 85.
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