a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada
caso.44
125. No processo sub judice, o Tribunal estabeleceu que o Estado Demandado
violou o direito do Peticionário à liberdade provisória, em contravenção com
o disposto no Artigo 6.º da Carta, e à representação legal, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, em conjugação com o alínea d) do
n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP, ao não lhe prestar assistência jurídica
gratuita durante o julgamento e os recursos nos tribunais internos.
A. Reparações Pecuniárias
i.
Danos materiais
126. O Tribunal recorda que, para conceder reparações por danos materiais,
deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo
Tribunal e o dano causado, bem como uma especificação da natureza do
dano e a respectiva prova.45
127. No caso em apreço, o Peticionário limitou-se a pedir ao Tribunal que lhe
conceda reparações nos termos do Artigo 27.º do Protocolo, sem
especificar a natureza das reparações pecuniárias solicitadas. Não indicou
a natureza do dano material que sofreu e de que forma este está
relacionado com a violação do seu direito à assistência jurídica protegido
nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
128. Diante das circunstâncias, o Tribunal nega provimento, por conseguinte, o
pedido de reparação por danos materiais.
44
Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR
202, parágrafo 20. Vide também Elisamehe c. Tanzânia, ibid, parágrafo 96.
45 Kijiji Isiaga c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 011/2015, Acórdão de 25
de Junho de 2021 (reparação), parágrafo 20.
34