estritamente de natureza processual, visto que os depoimentos foram
fornecidos sem obedecer às normas aplicáveis à prestação de juramento.
84. No entanto, o Tribunal de Recurso considerou ainda que os depoimentos
das testemunhas PW 3 e PW 4, bem como da testemunha PW 1, no que
diz respeito à identidade do arguido, eram inconsistentes, e a identificação
visual do Peticionário por eles foi considerada «nada mais do que uma
identificação a partir da área fechada onde o arguido se senta durante o
julgamento na sala de audiências» («dock identification»).
27
Por
conseguinte, o Tribunal de Recurso rejeitou a sua identificação visual do
Peticionário por considerá-la insatisfatória como elemento de prova. Apesar
disso, o Tribunal de Recurso confirmou a condenação do Peticionário,
fundamentando a sua decisão na doutrina de posse de propriedade
roubada recentemente. O Tribunal salientou que os artigos roubados
estavam de acordo com a descrição fornecida pela vítima (PW 1), sendo
relevante notar que o Peticionário não manifestou objecções quando os
artigos foram apresentados como elementos de prova.
85. O Tribunal observa que, apesar de algumas divergências quanto ao seu
raciocínio e avaliação dos depoimentos das testemunhas da acusação, os
três tribunais nacionais chegaram à mesma conclusão em relação à
culpabilidade do Peticionário.
86. O Tribunal considera, portanto, que a forma como os tribunais nacionais
avaliaram as provas que levaram à condenação do Peticionário não revela
qualquer erro manifesto ou injustiça que fosse em detrimento do
Peticionário. Reconhecendo a latitude de apreciação conferida aos
tribunais nacionais na avaliação de provas, nas circunstâncias do presente
caso,
o
Tribunal julga
pertinente
conceder deferência
às suas
determinações. 28
27
Ibid, pág. 7.
Kijiji Isiaga c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 73;
Werema e Outro c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 63.
28
24