VII. DO FUNDO DA CAUSA 70. O Tribunal observa que o Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito de ser ouvido, o direito à representação legal, o direito à liberdade condicional e o direito à igualdade de tratamento e à igual protecção da lei, em violação dos Artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º da Carta. 71. O Tribunal observa que as alegações do Peticionário relativas à violação do direito de ser ouvido e do direito à assistência jurídica se enquadram no âmbito do direito a um julgamento equitativo consagrado no Artigo 7.º. Por outro lado, o argumento do Peticionário relativo à violação dos Artigos 2.º e 3.º diz respeito à sua alegação de ter sido tratado injustamente, em contravenção do seu direito à igualdade e à protecção igual da lei. Além disso, a alegação do Peticionário de que lhe foi negado o direito à caução está relacionada com o Artigo 6º da Carta, que garante o direito à liberdade. Nesta conformidade, o Tribunal abordará agora essas alegações de forma individual e sequenciada. A. Alegada violação do direito a um processo equitativo i. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada 72. O Peticionário alega que o Estado Demandado infringiu seu direito de ser ouvido durante o julgamento que resultou em sua condenação e sentença e, subsequentemente, nos trâmites dos seus recursos. Alega que a sua condenação fundamentou-se em provas insuficientes obtidas dos depoimentos das testemunhas de acusação (PW I e PW 6) e da Prova de Acusação (Documento de Prova N.º 2). 73. O Peticionário afirma que as instâncias judiciais nacionais se limitaram a analisar o comportamento destas testemunhas para determinar a sua credibilidade. Contesta igualmente que as instâncias de recurso se tenham baseado no Documento de Prova N.º 2 para sustentar a sua condenação e sentença, invocando erroneamente a doutrina de posse de propriedade 20

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