ao requisito de admissibilidade que prescreve que devem ser exauridos os recursos do direito interno e não é lógico que o Estado Demandado o invoque para contestar a competência jurisdicional do Tribunal. *** 24. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado. 25. No que diz respeito à alegação do Estado Demandado de que, ao examinar a base probatória da condenação do Peticionário o Tribunal estaria a exercer a instância de recurso, este reitera a sua posição de que não exerce instância de recurso relativamente às decisões dos tribunais nacionais.6 26. No entanto, apesar de não exercer a instância de recurso em relação às decisões dos tribunais nacionais, o Tribunal mantém a autoridade para avaliar a conformidade dos processos internos com as normas estabelecidas nos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa.7 Essa faculdade distinta não transforma o Tribunal numa instância de recurso; antes pelo contrário, ressalta a sua responsabilidade de defender e aplicar os princípios consagrados nos tratados internacionais de direitos humanos sem interferir na esfera das decisões das jurisdições recursórias internas.8 6 Ernest Francis Mtingwi c. a República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190, parágrafo 14; Kennedy Ivan c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafo 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 35. 7 Armand Guehi c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 29 e Alex Thomas c. A República Unida Tanzânia (fundo da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 130. 8 Ibid. 8

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