ao requisito de admissibilidade que prescreve que devem ser exauridos os
recursos do direito interno e não é lógico que o Estado Demandado o
invoque para contestar a competência jurisdicional do Tribunal.
***
24. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado Demandado.
25. No que diz respeito à alegação do Estado Demandado de que, ao examinar
a base probatória da condenação do Peticionário o Tribunal estaria a
exercer a instância de recurso, este reitera a sua posição de que não exerce
instância de recurso relativamente às decisões dos tribunais nacionais.6
26. No entanto, apesar de não exercer a instância de recurso em relação às
decisões dos tribunais nacionais, o Tribunal mantém a autoridade para
avaliar a conformidade dos processos internos com as normas
estabelecidas nos instrumentos internacionais de direitos humanos
ratificados pelos Estados em causa.7 Essa faculdade distinta não
transforma o Tribunal numa instância de recurso; antes pelo contrário,
ressalta a sua responsabilidade de defender e aplicar os princípios
consagrados nos tratados internacionais de direitos humanos sem interferir
na esfera das decisões das jurisdições recursórias internas.8
6
Ernest Francis Mtingwi c. a República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1
AfCLR 190, parágrafo 14; Kennedy Ivan c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (28 de
Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafo 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi
Kocha) c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (23 de Março de
2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 35.
7 Armand Guehi c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (7 de Dezembro de
2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. A República Unida da
Tanzânia (fundo da causa) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 29 e Alex Thomas c. A
República Unida Tanzânia (fundo da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 130.
8 Ibid.
8