iii. A Petição é inadmissível por estar em contravenção com as disposições do n.º 7 do artigo 56.° do Protocolo. 13. Relativamente ao fundo da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal determine que: 1. A Secção 148(5) do CPA não viola as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da Carta; dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º(1) da DUDH; dos artigos 2.º, 9.º(1), 9.º(3), 9.º(4), 14.º(1), 14.º(2), 14.º(3)(c) e 26.º do PIDCP e os Artigos 13.º(1), 13.º(2), 13º(3), 13.º(4), 13.º (6)(a) e (b), 15.º(1), 15.º(2) e (b) da Constituição; 2. A Petição é desprovida de mérito; 3. As custas judiciais sejam suportadas pelos Peticionários. V. DA COMPETÊNCIA 14. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 15. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»2 2 N.º 1 do Art.° 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 6

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