iii. A Petição é inadmissível por estar em contravenção com as disposições
do n.º 7 do artigo 56.° do Protocolo.
13. Relativamente ao fundo da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o
Tribunal determine que:
1.
A Secção 148(5) do CPA não viola as disposições dos artigos 1.º, 2.º,
6.º e 7.º da Carta; dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º(1) da
DUDH; dos artigos 2.º, 9.º(1), 9.º(3), 9.º(4), 14.º(1), 14.º(2), 14.º(3)(c) e
26.º do PIDCP e os Artigos 13.º(1), 13.º(2), 13º(3), 13.º(4), 13.º (6)(a) e
(b), 15.º(1), 15.º(2) e (b) da Constituição;
2.
A Petição é desprovida de mérito;
3. As custas judiciais sejam suportadas pelos Peticionários.
V.
DA COMPETÊNCIA
14. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
15. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»2
2
N.º 1 do Art.° 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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