iii. Rejeita as excepções à admissibilidade da Petição nos termos dos
n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 56.º da Carta, excepto em relação ao artigo
148(5)(a) do CPA;
iv. Por conseguinte, o Tribunal declara a Petição admissível no que
diz respeito às alegações relativas ao artigo 148(5)(b)-(e) do CPA.
Quanto ao Mérito
v. Conclui que foi violado o artigo 2.º da Carta em virtude do efeito do
artigo 148(5)(b) e (e) do CPA;
vi. Conclui que foi violado o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1, alínea (b), do
artigo 7.º da Carta em virtude do efeito do artigo 148(5)(b) e (c) do
CPA;
vii. Conclui que foi violado o artigo 1.º em virtude do efeito do artigos
148(5)(b), (c) e (e) do CPA.
No que respeita a Reparações
viii. Considera improcedente o pleito relativo à soltura de todas as
pessoas acusadas de crimes não passíveis de liberdade
condicional;
ix. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
constitucionais e legislativas necessárias, dentro de um prazo
razoável não superior a dois (2) anos, para garantir que o artigo
148(5) do CPA seja alterado e alinhado com as disposições da
Carta, de modo a sanar, entre outras, quaisquer violações da Carta.
x. Condena o Estado Demandado a publicar o presente acórdão no
prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, nos sítios
web do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos
Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja
acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de
publicação.
Sobre a execução do acórdão e a prestação de relatório
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