Nestas condições, o Tribunal reafirma que pode, a título de reparação,
ordenar, por sua própria iniciativa a publicação das suas decisões quando
as circunstâncias do caso o exijam.
181. No caso em apreço, o Tribunal observa que as violações que constatou
afectam uma parte significativa da população do Estado Demandado,
devido ao facto de estarem relacionadas com o exercício de vários direitos
consagrados na Carta, entre os quais o direito a um julgamento imparcial
garantido pelo artigo 7.º da Carta.
182. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera oportuno decretar suo motu um
despacho para a publicação do presente acórdão. O Tribunal, por
conseguinte, ordena ao Estado Demandado que publique o presente
Acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, nos
sítios Web do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos
Constitucionais e Jurídicos, e que assegure que o texto do Acórdão
permaneça acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de
publicação.
C. Relatório sobre a execução do acórdão
183. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal ordene ao Estado Demandado
que apresente um relatório sobre a execução do presente acórdão. O
Tribunal observa que a decisão relativa à apresentação de relatórios sobre
as medidas adoptadas por um Estado Demandado é uma questão de
prática judicial e, por conseguinte, ordena ao Estado Demandado que
apresente, no prazo de doze (12) meses a contar da data de notificação do
acórdão, um relatório sobre as medidas adoptadas para executar o
presente acórdão.
IX.
DAS CUSTAS
184. Ambas as partes pedem ao Tribunal que condene a outra a suportar as
custas judiciais.
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