172. O Tribunal reitera que a regra geral no que diz respeito aos danos materiais
é que deve haver um nexo de causalidade entre a violação estabelecida e
os danos sofridos pelo Peticionário e que o ónus de apresentar provas para
justificar os seus pleitos recai sobre o Peticionário.37 No que diz respeito
aos danos morais, o Tribunal exerce um poder discricionário em matéria de
equidade.
173. No caso em apreço, o Tribunal estabeleceu que, ao dar efeito ao artigo
148(5) do CPA, o Estado Demandado violou os direitos previstos nos
artigos 1.º, 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1, alínea (b) do artigo 7.º da
Carta.
174. É com base nestas constatações que o Tribunal apreciará os pleitos do
Peticionário sobre reparações.
A. Medidas constitucionais e legislativas
175. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal ordene ao Estado Demandado
que implemente medidas constitucionais e legislativas para garantir o
exercício dos direitos previstos na Carta e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos.
176. Além disso, os Peticionários pleiteiam que o Tribunal ordene a libertação
sob caução de todos os suspeitos e arguidos acusados de crimes não
passíveis de fiança, no prazo de um (1) mês a contar da data de pronúncia
da decisão, sob condições de fiança a serem fixadas pelos tribunais do
Estado Demandado, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
177. O Estado Demandado pede a improcedência dos pleitos relativos a
reparações.
37
Christopher Mtikila c. República da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40;
Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, § 15.
41
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