contar da data de prolação do acórdão, sobre as medidas adoptadas para implementar o presente acórdão. 167. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento aos pleitos dos Peticionários. *** 168. O n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para ressarcir a violação, incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.» 169. O Tribunal recorda os seus acórdãos anteriores e reafirma a sua posição de que, «para examinar e apreciar os pedidos de reparação de danos decorrentes de violações dos direitos humanos, tem em conta o princípio segundo o qual o Estado considerado culpado de um acto internacionalmente ilícito é obrigado a reparar na íntegra os danos causados à vítima».34 170. O Tribunal também que reitera a reparação «... deve, tanto quanto possível, expungir todas as consequências do acto ilícito e restabelecer a situação que presumivelmente teria existido se esse acto não tivesse sido cometido.»35 171. As medidas que um Estado pode tomar para reparar uma violação dos direitos humanos incluem: a restituição, a indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.36 34 Abubakari c. Tanzânia, (mérito), supra, § 242 (ix); Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, § 19. 35Mohamed Abubakari v. República Unida da Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 334, § 21; Alex Thomas contra República Unida Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 287, § 12; Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida da Tanzânia, (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 308, § 16. 36 Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, § 20. 40

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