contar da data de prolação do acórdão, sobre as medidas adoptadas para
implementar o presente acórdão.
167. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento aos pleitos
dos Peticionários.
***
168. O n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que
houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por
despacho judicial medidas apropriadas para ressarcir a violação, incluindo
o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.»
169. O Tribunal recorda os seus acórdãos anteriores e reafirma a sua posição
de que, «para examinar e apreciar os pedidos de reparação de danos
decorrentes de violações dos direitos humanos, tem em conta o princípio
segundo
o
qual
o
Estado
considerado
culpado
de
um
acto
internacionalmente ilícito é obrigado a reparar na íntegra os danos
causados à vítima».34
170. O Tribunal também que reitera a reparação «... deve, tanto quanto possível,
expungir todas as consequências do acto ilícito e restabelecer a situação
que presumivelmente teria existido se esse acto não tivesse sido
cometido.»35
171. As medidas que um Estado pode tomar para reparar uma violação dos
direitos humanos incluem: a restituição, a indemnização e a reabilitação da
vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações,
tendo em conta as circunstâncias de cada caso.36
34
Abubakari c. Tanzânia, (mérito), supra, § 242 (ix); Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do Ruanda
(reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, § 19.
35Mohamed Abubakari v. República Unida da Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 334,
§ 21; Alex Thomas contra República Unida Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 287,
§ 12; Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida da Tanzânia, (reparações) (4 de Julho de
2019) 3 AfCLR 308, § 16.
36 Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, § 20.
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