157. Os Peticionários alegam que o artigo 148(5) do CPA constitui uma violação
do artigo 1.º da Carta. Alegaram que o artigo 148(5) do CPA não
proporciona a pessoas acusadas o exercício dos direitos fundamentais e o
direito à igual protecção nos termos das leis da Tanzânia.
158. O Estado Demandado argumenta que os direitos e as liberdades
consagradas na Carta, na DUDH, no PIDCP e na Constituição da Tanzânia
não são absolutos e, antes pelo contrário, estão sujeitos a limitações.
Alegou também que as restrições impostas nos termos do artigo 148(5) do
CPA são razoavelmente necessárias para alcançar um objectivo legítimo
que é justificável ao abrigo das normas estabelecidas nos instrumentos
internacionais de direitos humanos e no artigo 30(2) da Constituição do
Estado Demandado.
***
159. O artigo 1.º da Carta dispõe o seguinte:
Os Estados Membros da Organização da Unidade Africana, partes na
presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades
consagrados na Carta e comprometem-se a adoptar medidas
legislativas ou de outra natureza para dar efeito aos mesmos.
160. O Tribunal observa que o Estado Demandado tem «a obrigação de formular
leis em conformidade com os objectivos e intenções da Carta». E «...
enquanto a referida cláusula prevê a promulgação de normas e
regulamentos para o exercício dos direitos nela consagrados, não se pode
permitir tais normas e regulamentos derroguem os próprios direitos e
liberdades que devem regulamentar.»32
161. O Tribunal reitera, tal como tem defendido nos seus acórdãos anteriores,
que a análise de uma alegada violação do artigo 1.º da Carta envolve a
32
Mtikila c. Tanzânia (mérito), supra, § 109.
38
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