136. De acordo com os Peticionários, o artigo 148(5) do CPA, que proíbe a
concessão de liberdade condicional a um arguido que tenha sido
anteriormente concedido liberdade sob caução e que não tenha cumprido
as condições da caução ou que tenha fugido depois de ter sido concedida
a caução constitui uma violação do direito a ser ouvido.
137. Os Peticionários alegam que o artigo 148(5) do CPA «não tem em conta os
motivos que a pessoa possa ter tido e que levaram a que não cumprisse as
condições da fiança». Outrossim, que o acusado tem o direito de ser ouvido
não obstante o seu comportamento anterior.
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138. O Estado Demandado argumenta que os delitos enumerados no artigo 148
(5) do CPA são «estritamente não passíveis de caução» por causa da sua
natureza e «o risco que representa para a sociedade, a ameaça à paz e
segurança nacionais, bem como a necessidade de salvaguardar os direitos
não derrogáveis garantidos pela Constituição e outros instrumentos
internacionais de direitos humanos» nos quais a Tanzânia é parte.
139. Citando a decisão do seu Tribunal de Recurso em Silvester Hillu Dawi c.
Director of Public Prosecutions, o Estado Demandado alega que, embora o
aparelho judiciário tenha a palavra definitiva no que respeita à
administração da justiça «não dispõe de poderes ilimitados». Ao invés, «os
tribunais devem agir dentro dos parâmetros da Constituição». Alega
também que, os tribunais ignorarem disposições legais claras equivale não
só à anarquia, mas também a um desrespeito desdenhoso da Constituição
do Estado Demandado.
140. Segundo o Estado Demandado, todos os delitos enumerados no artigo
148(5) do CPA têm por efeito a perda de vidas ou sujeitar uma pessoa ou
grupos de pessoas a sofrimento contínuo ou perda de dignidade. Além
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