ii. Direito a ser ouvido 131. Os Peticionários asseveram que o artigo 148(5) do CPA representa um impedimento ao requerimento para a concessão de liberdade condicional de um arguido e, consequentemente, constitui uma violação do direito de ser ouvido perante um tribunal imparcial e independente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º. 132. Citando a decisão em Anudo Ochieng Anudo c. Tanzânia, os Peticionários alegam que o artigo 148(5) do CPA viola o direito de um acusado ser ouvido no âmbito de um requerimento para a concessão de liberdade condicional e também no âmbito de uma acção de recurso. 133. Os Peticionários alegam que o artigo 148(5) do CPA constitui uma ingerência na discricionariedade dos oficiais judiciais que têm o ónus de ponderar os factores a favor ou contra a concessão de liberdade condicional. Argumentam ainda que o artigo 107A (1) da Constituição do Estado Demandado instituiu o sistema judicial «como a autoridade com poderes para emitir a decisão definitiva em matéria de administração da justiça na Tanzânia». 134. Citando a decisão do Tribunal Supremo do Gana no caso Martin Kpebu c. Attorney General, os Peticionários alegam que a decisão de privar uma pessoa da sua liberdade é da competência do poder judicial e não do executivo e, particularmente, que «... a liberdade tem um valor inestimável para ser perdida por causa do zelo de um agente administrativo.» 135. De acordo com os Peticionários, o artigo 148(5) do CPA equivale a uma subtracção da competência dos tribunais do Estado Demandado para determinar sobre matérias relacionadas com a liberdade condicional e, por conseguinte, uma violação do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. Além disso, os Peticionários asseveram que despojar os tribunais da competência para decidir sobre matérias relacionadas com a liberdade condicional constitui uma afronta à garantia da administração da justiça. 32

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