direitos e liberdades é permitida tendo como base a «... segurança
colectiva, a moralidade e o interesse comum...».
116. O Estado Demandado alega que a reivindicação dos Peticionários é
desprovida de mérito, pois o artigo 148(5) do CPA é «salvaguardada pela
Constituição, pela DUDH, pela CADHP e pelo PIDCP» e, portanto, a
restrição é justificada e serve a um propósito legítimo. Enfatiza que esta
medida tem como propósito proteger as testemunhas, «que são os olhos e
os ouvidos da justiça».
117. A este respeito, o Estado Demandado alega que o artigo 148(5) do CPA é
razoável, pois não restringe a concessão de liberdade sob fiança a todo e
qualquer tipo de crime, mas a crimes seleccionados.
118. O Estado Demandado defende que a alegação dos Peticionários é
insustentável, especialmente, porque o interesse comum do público em
geral deve ser protegido contra indivíduos que estejam em conflito com a
lei.
***
119. O n.º 1, alínea (b) do artigo 7.º da Carta dispõe o seguinte: «Todas as
pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito
compreende ... o direito de presunção de inocência até que a sua
culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente.»
120. O Tribunal recorda a disposição do artigo 148(5)(b) do CPA, que estipula
que uma pessoa acusada que tenha cumprido uma pena de prisão superior
a três anos não seria concedida liberdade condicional.
121. O Tribunal observa que o artigo 148(5)(c) do CPA prevê que a pessoa
acusada não deve ser concedida liberdade condicional, se «... parecer que
essa pessoa acusada foi anteriormente concedida liberdade sob caução
por um tribunal e não cumpriu as condições da caução ou fugiu».
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