razão pela qual os referidos argumentos e as provas são ou não suficientes.
No processo de Paulo, foi apresentado ao Tribunal um argumento relativo
à recusa de fiança para uma pessoa acusada de assalto à mão armada.
No entanto, não foram apresentados quaisquer argumentos relativos a
outras pessoas acusadas, nem examinou os argumentos relativos à
anulação da discricionariedade judicial do Tribunal e ao direito de ser
ouvido devido ao efeito do artigo 148(5) do CPA. Por conseguinte, apenas
tomou uma decisão no que diz respeito ao artigo 148(5)(a) do CPA; no
entanto, não poderia ter tomado uma decisão vinculativa sobre os outros
argumentos acima referidos.
77. À luz do que precede, o Tribunal considera que a reivindicação dos
Peticionários inserida no âmbito do artigo 148(5)(a) do CPA foi resolvida
em conformidade com os princípios da Carta. No entanto, as reivindicações
no âmbito das Subsecções 148(5)(b)-(e) do CPA não foram resolvidas e,
por conseguinte, a presente Petição cumpre a disposição do n.º 2, alínea
(g), do artigo 50.º do Regulamento no que diz respeito às referidas
disposições do CPA.
iv. Excepção fundada no facto de não terem sido cumpridas as disposições
da Carta
78. O Estado Demandado alega que a Petição não está em conformidade com
o n.º 2 do artigo 56.º da Carta porque não cumpre os requisitos estipulados
nos n.os (5), (6) e (7) do artigo 56.º da Carta.
79. Os Peticionários alegam que o n.º 2 do artigo 56.º da Carta exige que uma
petição seja compatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Neste
sentido, alegam que as alegadas violações estão consagradas na Carta e
estão a decorrer no território de um Estado-Membro da União Africana e
que é parte na Carta. Consequentemente, argumentam que a Petição está
em conformidade com o n.º 2 do artigo 56.º da Carta.
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