os Peticionários no presente caso são ONGs que procuram proteger os
direitos do público em geral, o mesmo decorre de um processo de interesse
público perante os tribunais nacionais. O Tribunal conclui, por conseguinte,
que está cumprido o requisito relativo à identidade das partes.
70. Dito isto, o Tribunal recorda que, tal como já decidiu anteriormente, ao
determinar se um pedido foi previamente resolvido, os Peticionários não
têm de ser sempre exactamente os mesmos, desde que prossigam o
mesmo interesse. A este respeito, o Tribunal observa que os Peticionários
no caso em apreço prosseguem claramente interesses diferentes dos do
caso de Paulo, mas a convergência dos seus interesses está apenas no
artigo 148(5)(a) do CPA. Por conseguinte, a identidade das partes nos dois
pedidos é semelhante apenas na medida em que ambos se referem ao
artigo 148(5)(a) do CPA.
71. No que diz respeito à «identidade das petições», o Tribunal deve decidir se
a base jurídica e factual das petições é a mesma, examinando as alegadas
violações e os pleitos dos Peticionários. A este respeito, o Peticionário no
processo de Paulo alegou que lhe foi recusada a liberdade condicional, o
que viola o seu direito a um julgamento imparcial; que foi condenado com
base num crime que não ocorreu; que não foi ouvido em recurso nos
tribunais nacionais; e que lhe foi negado o direito à assistência jurídica. Por
outro lado, os Peticionários na presente Petição alegam que as
Subsecções 148(5)(a)-(e) do CPA constituem uma violação do direito à
não-discriminação, do direito à liberdade e do direito a um julgamento
imparcial, especialmente, porque restringem a discrição do oficial de justiça
e negam às pessoas acusadas o direito a serem ouvidas.
72. Consequentemente, o Tribunal observa que a convergência das alegadas
violações dos Peticionários é apenas em relação ao artigo 148(5)(a) do
CPA e à sua alegada violação do direito à liberdade. Por outras palavras, o
Sr. Paulo não alegou violações relacionadas com as Subsecções 148(5)(b)(e) do CPA, que dizem respeito a pessoas acusadas que tenham cumprido
uma sentença superior a três anos; pessoas acusadas que tenham fugido
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