43. Além disso, os Peticionários argumentam que não estão a recorrer da
decisão do Tribunal de Recurso, mas a impugnar a validade da Secção
148(5) do CPA à luz das disposições da Carta e do PIDCP.
44. Os Peticionários afirmam que o último estágio de recurso da decisão do
Tribunal Superior do Estado Demandado é o Tribunal de Recurso, que é a
sua mais alta instância judicial. Além disso, a decisão no caso de Dickson
Paul Sanga foi «proferida a 5 de Agosto de 2020» a favor do Estado
Demandado, antes da interposição da presente Petição, pelo que os
recursos internos foram esgotados.
***
45. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o critério de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de
esgotamento dos recursos internos é primordial e visa proporcionar aos
Estados a oportunidade de lidar com violações dos direitos humanos no
âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional de direitos
humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas
mesmas.5
46. Para que as vias de recurso internas sejam esgotadas, devem estar
disponíveis, serem eficazes, suficientes e não devem ser prolongadas de
modo anormal.6 No que diz respeito ao esgotamento das vias de recurso
internas, o Tribunal recorda que o acto normativo de esgotamento dos
recursos internos não exige, em princípio, que uma petição apresentada ao
Tribunal deva também ter sido apresentada aos tribunais nacionais pelo
mesmo Peticionário, especialmente, num caso que seja de interesse
público.7 O que deve ser demonstrado é que, antes de ser apresentada a
5
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) ,
2 AfCLR 9, §§ 93-94.
6 Ibid.
7
Ibid, § 94
13