30. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para
deliberar sobre o objecto em alusão na Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
31. O n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º
da Carta.»
32. Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
33. O n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as
seguintes condições:
a.
indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem
o anonimato;
b.
serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c.
não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana;
d.
não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
e.
serem introduzidas após terem sido esgotados todos os recursos
internos, se existirem, a menos que seja manifesto que tais
recursos se prolongam de modo anormal;
f.
serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir
da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data
fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro
do qual a matéria deve ser introduzida; e
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