3
tribunal pressupõe que se procedeu à devida “instauração” do processo e que este
corre os seus trâmites na referida jurisdição (veja-se, para o efeito, o n.ºs 14, 15 e
16 da minha supramencionada opinião separada).
*
10. Tendo declarado a sua manifesta falta de competência para conhecer a
Petição, o Tribunal decidiu transferi-la à Comissão Africana nos termos do n.° 3
do art. 6.° do Protocolo, que dispõe o seguinte: "O Tribunal pode apreciar casos
ou transferi-los para a Comissão."
11. Trata-se de uma prática estabelecida pelo Tribunal na sua decisão sobre a
competência relativamente à supramencionada Petição n.° 002/2011. O Tribunal
consolidou a prática, quando, na mesma sessão, apreciou as Petições N ° 005/2011
(Daniel Amare e Mulugeta Amare c. Linhas Aéreas de Moçambique &
Moçambique) e N ° 006/2011 (Association des Juristes d'Afrique pour la Bonne
Gouvernance c. Côte d'Ivoire), e também declarou que carecia manifestamente de
competência para apreciar tais Petições.
12. Na minha óptica, transferir para a Comissão Africana uma Petição sobre o
qual o Tribunal concluiu não ter manifestamente competência não tem cabimento
jurídico. Defendo que esta transferência não parece ser consentânea com o art. 6.º
do Protocolo, quando interpretado de acordo com as regras gerais de interpretação
estabelecidas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
13. De facto, a epígrafe do referido art. 6.° ("Admissibilidade de Processos")
sugere fortemente que a acção aplicável pelo Tribunal, constante do n.° 3, aplicase principalmente à apreciação da admissibilidade de um processo para o qual já
se determinou a competência do Tribunal. Infelizmente, os "trabalhos
preparatórios" do Protocolo não esclarecem, de forma alguma, o significado
atribuído ao referido parágrafo n.° 3, sendo que se lia na sua primeira redacção:
"o Tribunal pode, por motu próprio, analisar processos ou transferi-los à
Comissão".2
14. Nesse contexto, este parágrafo permite que o Tribunal analise, de per si, a
admissibilidade de uma petição que seja da sua competência ou que a remeta à
2
O art. 6.° do Projecto de Protocolo adoptado na primeira reunião de Juristas de Aparelhos de
Estado (Cidade do Cabo, África do Sul, 6 – 12 Setembro de 1995), veja-se o Projeto de
Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos que Cria o Tribunal Africano
dos Direitos do Homem e dos Povos adoptado pela Reunião de Juristas de Aparelhos de Estado
sobre a criação do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, realizada de 6 a 12
de Setembro de 1995 na Cidade do Cabo, África do Sul, DOC OAU/LEG/EXP/AFC/HPR/PRO
(I) Rev. 1.