8 dado que estão conferidos apenas ao Tribunal os poderes judiciários. Pode transpor-se esse entrave; caberá ao Tribunal e à Comissão encetar discussões entre si sobre o assunto. 35. Mais uma vez, trata-se de uma questão de política judicial adveniente do facto de o Tribunal tocar nas questões relativas à função que pretende desempenhar no sistema africano de defesa dos direitos humanos e dos povos. Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de o Tribunal registar, num futuro não longínquo, uma avalanche de petições que não seria capaz de concluir satisfatoriamente devido aos constrangimentos de recursos materiais e humanos da sua parte. Neste caso, o Tribunal teria que escolher: ou continuar com a apreciação sistemática de todas as petições a si apresentadas, com o risco de haver entraves e a inerente paralisia dos seus serviços, ou filtragem das petições com base num conjunto de critérios e, deste modo, transformar-se num tipo de órgão judicial regulador de todo o sistema africano de defesa dos direitos humanos. * * * 36. Em suma, sou de opinião que no caso concreto: - com a manifesta falta de competência ratione personae do Tribunal, a petição devia ter recebido um tratamento administrativo do Cartório, e não devia ter dado origem a uma decisão do Tribunal; - por se tratar de um caso em que o Tribunal carece manifestamente de competência, esta petição não devia ter sido transferida à Comissão Africana ao abrigo do n.° 3 do art. 6.° do Protocolo, e deviam ter sido devidamente apresentadas as razões da transferência; - caberia no fim ao Cartório “dirigir” o peticionário à Comissão Africana, ou na nota através da qual participa ao Peticionário que a matéria está fora da competência do Tribunal, ou, como no caso concreto, numa nota mediante a qual comunica ao Peticionário a decisão do Tribunal sobre a falta de competência. Fatsah Ouguergouz Robert Eno Escrivão Interino

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