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Em seus Resumos em Resposta às duas Aplicações, o Respondente,
entretanto, abordou tanto as questões de admissibilidade quanto os
méritos. Por razões relacionadas à administração adequada da justiça,
o Tribunal decidiu, portanto, não suspender o processo sobre o mérito
do caso, mas sim juntar a consideração das objeções levantadas pelo
Réu ao mérito de ambas as aplicações, como permitido pela Regra
52,(3) das Regras. Os Requerentes, assim como as alegações orais de
todas as partes, trataram da jurisdição da Corte e da admissibilidade de
ambos os requerimentos, assim como do mérito do caso.
4. Deve-se notar aqui que o Representado não levantou formalmente
nenhuma objeção à jurisdição do Tribunal. Embora em seu Resumo
em Resposta ao segundo Requerente (páginas 9-1 1, par. 19-23),
apresentou iE cinco objeções preliminares como objeções à
admissibilidade do Requerimento, suas objeções de 3*, 4^ e 5" devem,
de fato, ser consideradas como objeções relativas à jurisdição do
Tribunal.
5. A jurisdição da Corte para tratar de um pedido apresentado contra
um Estado parte e proveniente diretamente de um indivíduo ou de uma
organização não governamental é regida principalmente pelos artigos 3
(1) e 5 (3) do Protocolo. Esta jurisdição deve ser considerada tanto no
nível pessoal [ratione personae) quanto no material (rotione materiae),
temporal
{ratione temporis ) e níveis geográficos (ratione lact).